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Parque Estadual do Morro do Diabo Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Area 33,845.00ha. Document area Decreto - 12.279 - 29/10/1941 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Year created 1941 Group Proteção Integral Responsible instance Estadual 5mx6w

Map 3m3t3v

Municipalities 725w6w

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características 1vf6g

Municipalities - PES do Morro do Diabo 40p10

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)
1 SP Teodoro Sampaio 23,019 4,021 17,365 155,580.30 36,641.54
100.00 %

Environment 2g3e4o

Vegetation 3sa2c

Vegetation (water courses excluded) % in the CA
Floresta Estacional Semidecidual 100.00

Watersheds 6k591v

Watershed % in the CA
Paranapanema 100.00

Biomes 7501j

Biome % in the CA
Mata Atlântica 100.00

Management 43609

  • Management Agency: (IF/SEMA/SP) Instituto Florestal

Juridical Documents 6rra

Juridical Documents - PES do Morro do Diabo 3m1c5l

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation
Decreto 25.342 Alteração de categoria 04/06/1986 04/06/1986 O Governador do Estado de São Paulo, Franco Montouro, transforma a Reserva Estadual de Morro do Diabo (Dec. N. 12.279 de 29/10/41) no Parque Estadual do Morro do Diabo  
Decreto 12.279 Criação 29/10/1941 01/11/1941 Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz de Presidente Epitácio, Município e Comarca de Presidente Venceslau, necessário à conservação da flora e fauna do Estado.  
Instrução Normativa 194 02/10/2008 03/10/2008 O PRESIDENTE DO IBAMA, resolve: Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio. Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades: XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR). Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação. -
Decreto 13.075 Outros 25/11/1942 Cria a Grande Reserva do Pontal -

News 1k41g

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