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Área de Proteção Ambiental do Arquipelago de Trindade e Martim Vaz Tweet Area 33,322,172.00ha. Document area Decreto - 9312 - 19/03/2018 Legal Jurisdiction Outros Year created 2018 Group Uso Sustentável Responsible instance Federal 2e5c6s

Map 3m3t3v

Environment 2g3e4o

Watersheds 6k591v

Watershed % in the CA
Oceano Atlântico 100.00

Biomes 7501j

Biome % in the CA
Zona Costeira e Marítima 100.00

Management 43609

  • Management Agency:
  • Type of council:
  • Year of creation:

Juridical Documents 6rra

Juridical Documents - APA do Arquipelago de Trindade e Martim Vaz 2k54f

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation
Decreto 9312 Criação 19/03/2018 20/03/2018 Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. A APA da Ilha de Trindade, com área aproximada de 40.237.708,86 hectares, compreende a área da Zona Econômica Exclusiva referente ao raio de duzentas milhas náuticas ao redor das Ilhas de Trindade e Martim Vaz, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial, observado o disposto no Decreto no 8.400, de 4 de fevereiro de 2015 e o MONAT das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia, constituído por quatro áreas, com área aproximada de 6.915.536,11 hectares. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. São especificadas algumas áreas não inseridas nas UCs. As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil. Tem como finalidade preservar remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica; belezas cênicas; e recursos naturais e biodiversidade marinhos na parte da cadeia submersa de que trata este Decreto.  
Aviso s/n Criação 24/01/2018 24/01/2018 O ICMBio convida: a Comunidade em geral, Órgãos Ambientais, Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, Organizações Não Governamentais e Representantes dos Setores Produtivos para participar da consulta pública para discussão da proposta de criação de Unidades de Conservação Marinhas na região da Ilha de Trindade/ES. A consulta será realizada às 14:00 horas do dia 08 de fevereiro de 2018 no Centro de Visitantes do Projeto TAMAR em Vitória, Av. Nossa Senhora da Penha, no 700A, Praça do Papa, Enseada do Suá  
Portaria 593 Nucleo gestão integrada 15/06/2018 20/06/2018 Institui o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Trindade e Martim Vaz, um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial entre unidades de conservação federais, integrando a gestão das unidades citadas a seguir: Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e Monumento Natural do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia.  
Portaria 2 Instrumento de gestão - manejo 24/08/2018 18/09/2018 Disciplina a atividade de pesca na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz  

Management documents - APA do Arquipelago de Trindade e Martim Vaz 56a56

Plan type Approval year Phase Observation

Characteristics 3n5s6

A APA do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz tem 40.237.708 hectares e o Mona das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia, 6.915.536 hectares. A Cadeia Vitória-Trindade representa formação única no planeta, composta por cordilheira de montanhas de mais de 1.000 km de extensão, que conecta a costa central do Brasil à Ilha da Trindade e ao Arquipélago Martim Vaz. Nessa área se encontra uma das maiores taxas de diversidade de espécies entre todas as ilhas oceânicas do Oceano Atlântico. Além disso, há alta diversidade de espécies de mar aberto e de ambiente profundo, incluindo as de importância comercial, todas encontradas ao redor dos montes submarinos e das ilhas oceânicas da Cadeia. O Monumento Natural se destina à preservação de parte dos ecossistemas marinhos de montes submarinos, ilhas, recifes e ambientes oceânicos pelágicos e abissais, abrangendo parte da Ilha da Trindade, o Arquipélago Martim Vaz, e o Monte Columbia. A Área de Proteção Ambiental é composta pela porção da Zona Econômica Exclusiva no entorno do arquipélago Trindade-Martim Vaz. As Unidades de Conservação criadas protegerão ambientes com alto nível de isolamento e que, apesar de apresentarem exuberante biodiversidade e alta biomassa de peixes, são considerados frágeis em razão da restrita área recifal presente e com espécies já consideradas ameaçadas de extinção.
FONTE: MMA, 2018. Áreas Marinhas Protegidas - conservação da biodiversidade e fortalecimento da soberania nacional. ado em 20/03/2018 e disponível aqui http://www.mma.gov.br/images/_noticias_fotos/2018/criacao-UCs-marinhas.pdf

A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. São especificadas algumas áreas não inseridas nas UCs. As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.
FONTE: Decreto Federal no9312/2018

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