4w2c39

Estação Ecológica do Caiuá Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 1.427,00ha. Document area Decreto - 3932 - 04/12/2008 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Año de creación 1994 Grupo Proteção Integral Responsible instance Estadual 3z104r

Mapa 12q6d

Municipios 2uf5x

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características 6q6x4o

Municipios - ESEC do Caiuá 4nc

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 PR Diamante do Norte 5.146 965 4.551 24.288,60 1.561,20
100,00 %

Ambiente 19205g

Vegetación 1y1b5e

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Cuencas hidrográficas 733n3n

Cuenca hidrográfica % en la UC
Paranapanema 100,00

Biomas 4l3b2m

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión 1c2j5k

  • Management Agency: (IAP/SEMA) Instituto Ambiental do Paraná

Documentos jurídicos 3l5j5v

Documentos jurídicos - ESEC do Caiuá 6x503h

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 4.263 Criação 21/11/1994 21/11/1994 O Governador cria a Estação Ecológica de Caiuá.  
Decreto 3932 Alteração de limites 04/12/2008 04/12/2008 Amplia a Estação Ecológica do Caiuá em 22,1834 hectares, ando a área total a ser 1.449,4834 hectares e dá outras providências.  
Instrução Normativa 194 02/10/2008 03/10/2008 O PRESIDENTE DO IBAMA, resolve: Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio. Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades: XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR). Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação. -

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