4w2c39

Área de Proteção Ambiental Lagoa de Guanandy Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 5.242,00ha. Document area Decreto - 3.738-N - 12/08/1994 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Año de creación 1994 Grupo Uso Sustentável Responsible instance Estadual 6h1l2

Mapa 12q6d

Municipios 2uf5x

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características 6q6x4o

Municipios - APA Lagoa de Guanandy 553p6u

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 ES Itapemirim 34.032 11.658 19.330 55.054,70 5.031,84
96,58 %
2 ES Piúma 21.363 674 17.449 7.482,20 38,06
0,73 %

Ambiente 19205g

Vegetación 1y1b5e

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Cuencas hidrográficas 733n3n

Cuenca hidrográfica % en la UC
Litoral Sul ES 100,00

Biomas 4l3b2m

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión 1c2j5k

  • Management Agency: (IEMA) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Documentos jurídicos 3l5j5v

Documentos jurídicos - APA Lagoa de Guanandy 81l5o

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 3.738-N Criação 12/08/1994 12/08/1994 O Governador do Estado cria a Área de Proteção Ambiental Lagoa do Guanandy que tem como objettivos: a proteção da Lagoa Guanandy e de todos os seus contribuintes; promeção do desenvolvimento econômico regional com a proteção da natureza, através do manejo dos recursos naturais existentes e o disciplinamento do uso e ocupação do solo; preservação da vegetação e dos remanescentes florestais de restinga, considerados como de preservação permanente; desenvolvimento do turismo regional integrado às paisagens e belezas cênicas local; desenvolvimento de programas setoriais incluindo a agricultura, turismo, urbanismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental; implantação de equipamentos e serviços públicos nas comunidades abrangidas.  
Decreto 3.788-N Outros 23/12/1994 Muda a redação do Inciso X do Artigo 7º e o Artigo 15 do Decreto 3.738-N -

Noticias 654r6w

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