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Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe Tweet Área N/A Jurisdição Legal Outros Ano de criação 2025 Grupo Proteção Integral Instância responsável Federal 4s2wp

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Municípios 275c

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características 1vf6g

Municípios - RVS do Soldadinho-do-Araripe 3u6y56

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)

Ambiente 19205g

Não existem informações cadastradas sobre Ambiente. 5s1955

Gestão 4v341b

  • Órgão Gestor:
  • Tipo de Conselho:
  • Ano de criação :

Documentos Jurídicos y6s6y

Documentos Jurídicos - RVS do Soldadinho-do-Araripe r1y4n

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação
Decreto 12492 Criação 05/06/2025 06/06/2025 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1o Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, localizado nos Municípios de Barbalha, Crato e Missão Velha, Estado do Ceará, com área aproximada de cinco mil, quinhentos e quarenta hectares. Parágrafo único. Os objetivos do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe são: I - conservar as escarpas da Chapada do Araripe e as florestas úmidas associadas às nascentes, às ressurgências e às levadas que ocorrem no semiárido nordestino; II - preservar e recuperar o únicohabitatdo Soldadinho-do-Araripe, ave classificada como "criticamente em perigo" de extinção, endêmica da caatinga e que ocorre somente nas encostas da Chapada do Araripe, no vale do Cariri; III - permitir o manejo e a recuperação da vegetação nativa em áreas de ocorrência histórica do Soldadinho-do-Araripe, com vistas a viabilizar o incremento populacional da espécie; IV - garantir o uso sustentável dos recursos hídricos provenientes das nascentes, das ressurgências e das levadas que ocorrem nas encostas da Chapada do Araripe, de forma a conciliar o fornecimento de água às atividades humanas com a manutenção da vazão ecológica mínima, equivalente a 30% (trinta por cento) da vazão da nascente, necessária à preservação das funções ecológicas desses ecossistemas; V - garantir a preservação de espécies endêmicas que ocorrem nas escarpas da Chapada do Araripe, dependentes dos recursos hídricos nela existentes, como o Sapo-de-chifre-do-Araripe (Procetophrys ararype), o Guaja-do-Araripe (Kingsleya attenboroughi), o Rato-da-árvore (Rhipidomys cariri), a Cobra-da-terra-dos-brejos (Atractus ronnie) e o Morcego-de-orelha-de-funil (Natalus macrourus); VI - estimular o ecoturismo, principalmente de base comunitária; e VII - compatibilizar os usos das propriedades particulares com a conservação das nascentes, das levadas e dos fragmentos de floresta úmida nas escarpas da Chapada do Araripe, de forma a promover a conservaçãoin situdo Soldadinho-do-Araripe e de seuhabitatnatural. Art. 2o O Refúgio de Vida Silvestre Soldadinho-do-Araripe tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro,DatumSirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 24 Sul, a partir das imagens de Satélite CBERS 4A-WPM (CBERS 4A-WPM-20231114-198-122-L4); e das imagens ALOS PALSAR (AP-07380-FBD-F7030-RT1 e AP-10735-FBS-F7040-RT1); da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023); da base de dados do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (2021), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 447958,2528 e N 9201851,2726, localizado na faixa de domínio da BR-122/CE-292; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 2 de c.p.a. E 448121,4364 e N 9201627,9725, ponto 3 de c.p.a. E 448237,6143 e N 9201643,0732, ponto 4 de c.p.a. E 448405,6594 e N 9201412,7941, ponto 5 de c.p.a. E 448250,3524 e N 9201288,6835, ponto 6 de c.p.a. E 448263,2489 e N 9201203,4726, ponto 7 de c.p.a. E 448238,2814 e N 9201177,2454, ponto 8 de c.p.a. E 448260,3366 e N 9201154,2116, ponto 9 de c.p.a. E 448220,5808 e N 9201109,5678, ponto 10 de c.p.a. E 448173,0906 e N 9201052,2875, ponto 11 de c.p.a. E 448132,7305 e N 9201039,3275, ponto 12 de c.p.a. E 447967,2175 e N 9200884,9463, ponto 13 de c.p.a. E 447925,6096 e N 9200846,1366, ponto 14 de c.p.a. E 447961,8598 e N 9200731,7662, ponto 15 de c.p.a. E 447951,2902 e N 9200629,3807, ponto 16 de c.p.a. E 447951,2947 e N 9200629,3786, ponto 17 de c.p.a. E 448023,659 e N 9200638,3590, ponto 18 de c.p.a. E 448413,7009 e N 9200676,8397, ponto 19 de c.p.a. E 448562,1135 e N 9200691,1179, ponto 20 de c.p.a. E 448724,0567 e N 9200713,9530, ponto 21 de c.p.a. E 448819,392 e N 9200679,5782, ponto 22 de c.p.a. E 448844,8226 e N 9200635,4329, ponto 23 de c.p.a. E 448835,1997 e N 9200554,2347, ponto 24 de c.p.a. E 448679,1335 e N 9200569,4663, ponto 25 de c.p.a. E 448633,2499 e N 9200651,0221, ponto 26 de c.p.a. E 448600,8123 e N 9200633,7317, ponto 27 de c.p.a. E 448544,7274 e N 9200599,2804, ponto 28 de c.p.a. E 448650,3793 e N 9200444,3083, ponto 29 de c.p.a. E 448794,096 e N 9200473,6191, localizado em uma estrada sem denominação; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 30 de c.p.a. E 448963,9027 e N 9200584,4643, ponto 31 de c.p.a. E 449051,1488 e N 9200590,6824, ponto 32 de c.p.a. E 449147,3976 e N 9200678,7829, ponto 33 de c.p.a. E 449256,7516 e N 9200662,5172, ponto 34 de c.p.a. E 449335,9367 e N 9200690,0263, ponto 35 de c.p.a. E 449404,1199 e N 9200666,3060, ponto 36 de c.p.a. E 449431,9926 e N 9200681,6523, ponto 37 de c.p.a. E 449495,7215 e N 9200662,2760, ponto 38 de c.p.a. E 449111,4239 e N 9200445,8355, ponto 39 de c.p.a. E 448986,2824 e N 9200292,5610, localizado em uma estrada sem denominação; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 40 de c.p.a. E 448856,0861 e N 9200220,0440, ponto 41 de c.p.a. E 449063,2033 e N 9199709,9880, ponto 42 de c.p.a. E 448443,8127 e N 9199230,7068, ponto 43 de c.p.a. E 448606,2585 e N 9199050,1618, ponto 44 de c.p.a. E 448582,8251 e N 9198923,0779, ponto 45 de c.p.a. E 448441,0484 e N 9198853,4863, ponto 46 de c.p.a. E 448412,9693 e N 9198656,5767, ponto 47 de c.p.a. E 448680,8497 e N 9198623,2982, ponto 48 de c.p.a. E 448521,9887 e N 9198150,8805, ponto 49 de c.p.a. E 448420,8294 e N 9198190,3070, ponto 50 de c.p.a. E 448355,8259 e N 9198107,4711, ponto 51 de c.p.a. E 448356,058 e N 9198072,0147, ponto 52 de c.p.a. E 448398,5409 e N 9198047,6561, ponto 53 de c.p.a. E 448455,8348 e N 9198071,7457, ponto 54 de c.p.a. E 448509,2899 e N 9198044,9976, ponto 55 de c.p.a. E 448424,224 e N 9197940,0208, ponto 56 de c.p.a. E 448100,6554 e N 9198054,9643, ponto 57 de c.p.a. E 448070,5231 e N 9197981,9359, ponto 58 de c.p.a. E 448292,1749 e N 9197898,7990, ponto 59 de c.p.a. E 448290,0208 e N 9197877,7672, ponto 60 de c.p.a. E 448304,88 e N 9197859,3360, ponto 61 de c.p.a. E 448338,2737 e N 9197891,3159, ponto 62 de c.p.a. E 448401,9572 e N 9197862,4680, ponto 63 de c.p.a. E 448301,2148 e N 9197772,0539, ponto 64 de c.p.a. E 448210,8619 e N 9197807,4653, ponto 65 de c.p.a. E 448055,7084 e N 9197662,4326, ponto 66 de c.p.a. E 448089,3793 e N 9197618,5921, ponto 67 de c.p.a. E 448059,2252 e N 9197554,1737, ponto 68 de c.p.a. E 448061,3911 e N 9197492,0954, ponto 69 de c.p.a. E 448136,0309 e N 9197453,2410, ponto 70 de c.p.a. E 448191,7059 e N 9197464,8729, ponto 71 de c.p.a. E 448210,6772 e N 9197408,0731, ponto 72 de c.p.a. E 448172,9525 e N 9197311,2306, ponto 73 de c.p.a. E 448203,856 e N 9197295,7965, ponto 74 de c.p.a. E 448208,6489 e N 9197202,2646, ponto 75 de c.p.a. E 448178,4993 e N 9197188,9293, ponto 76 de c.p.a. E 448217,1375 e N 9197102,7157, ponto 77 de c.p.a. E 448541,3038 e N 9197230,5904, ponto 78 de c.p.a. E 448997,1634 e N 9196940,6236, ponto 79 de c.p.a. E 449059,6959 e N 9196990,4333, ponto 80 de c.p.a. E 449541,9671 e N 9196961,5679, localizado próximo à vila de Belmonte; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 81 de c.p.a. E 449640,7348 e N 9196769,6814, ponto 82 de c.p.a. E 449571,4706 e N 9196689,6436, ponto 83 de c.p.a. E 449476,8895 e N 9196685,7593, ponto 84 de c.p.a. E 449325,7546 e N 9196548,3990, ponto 85 de c.p.a. E 449315,3182 e N 9196478,9425, ponto 86 de c.p.a. E 449344,4117 e N 9196402,3177, ponto 87 de c.p.a. E 449404,7301 e N 9196410,3217, ponto 88 de c.p.a. E 449416,1958 e N 9196466,4181, ponto 89 de c.p.a. E 449746,1857 e N 9196388,8874, ponto 90 de c.p.a. E 449802,7784 e N 9196532,0448, ponto 91 de c.p.a. E 449758,1409 e N 9196617,4772, ponto 92 de c.p.a. E 449987,4312 e N 9196844,6567, ponto 93 de c.p.a. E 451130,7731 e N 9196413,9826, ponto 94 de c.p.a. E 450759,3243 e N 9195940,2869, ponto 95 de c.p.a. E 450859,1008 e N 9195868,8078, ponto 96 de c.p.a. E 451244,4498 e N 9196380,0166, ponto 97 de c.p.a. E 451312,5393 e N 9196346,7528, ponto 98 de c.p.a. E 451335,9756 e N 9196294,0705, ponto 99 de c.p.a. E 451507,8698 e N 9196221,2161, ponto 100 de c.p.a. E 451362,4098 e N 9195781,6125, ponto 101 de c.p.a. E 451481,3572 e N 9195751,2886, ponto 102 de c.p.a. E 451280,9153 e N 9195254,0650, ponto 103 de c.p.a. E 451439,0033 e N 9195160,3659, ponto 104 de c.p.a. E 451633,4684 e N 9195289,8353, ponto 105 de c.p.a. E 451779,4289 e N 9195460,4684, ponto 106 de c.p.a. E 451810,2693 e N 9195587,2398, ponto 107 de c.p.a. E 451899,7282 e N 9195555,7168, ponto 108 de c.p.a. E 451881,2469 e N 9195456,8424, ponto 109 de c.p.a. E 451887,7983 e N 9195354,3184, ponto 110 de c.p.a. E 451941,3836 e N 9195333,1923, ponto 111 de c.p.a. E 451860,7375 e N 9195015,0623, ponto 112 de c.p.a. E 452062,5287 e N 9194944,2325, ponto 113 de c.p.a. E 452113,988 e N 9195033,8435, ponto 114 de c.p.a. E 452212,7721 e N 9194989,9304, ponto 115 de c.p.a. E 452324,7001 e N 9195225,0690, ponto 116 de c.p.a. E 452396,4959 e N 9195294,3425, ponto 117 de c.p.a. E 452623,4823 e N 9195312,0768, ponto 118 de c.p.a. E 452665,2394 e N 9195341,6452, ponto 119 de c.p.a. E 452582,6551 e N 9195473,7208, ponto 120 de c.p.a. E 452619,2684 e N 9195550,0723, ponto 121 de c.p.a. E 452658,9835 e N 9195529,4251, ponto 122 de c.p.a. E 452703,4538 e N 9195437,5265, ponto 123 de c.p.a. E 452675,1843 e N 9195411,0667, ponto 124 de c.p.a. E 452698,5054 e N 9195358,1911, ponto 125 de c.p.a. E 452693,7943 e N 9195271,0671, ponto 126 de c.p.a. E 452738,164 e N 9195286,9576, ponto 127 de c.p.a. E 452745,6132 e N 9195237,5820, ponto 128 de c.p.a. E 452874,8722 e N 9195206,1379, ponto 129 de c.p.a. E 452937,9319 e N 9195318,6844, ponto 130 de c.p.a. E 453035,3584 e N 9195366,0328, ponto 131 de c.p.a. E 453166,6616 e N 9195319,8278, ponto 132 de c.p.a. E 453275,9504 e N 9195385,6187, ponto 133 de c.p.a. E 453311,0218 e N 9195340,1138, ponto 134 de c.p.a. E 453226,7927 e N 9195219,7850, ponto 135 de c.p.a. E 453653,8598 e N 9195134,0476, ponto 136 de c.p.a. E 453651,7568 e N 9195298,8205, ponto 137 de c.p.a. E 453890,8275 e N 9195269,2132, ponto 138 de c.p.a. E 454470,6716 e N 9194293,7199, ponto 139 de c.p.a. E 455174,9326 e N 9194006,4095, ponto 140 de c.p.a. E 456182,4489 e N 9193392,4248, ponto 141 de c.p.a. E 456297,0808 e N 9193459,7102, localizado próximo ao povoado de Romualdo; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 142 de c.p.a. E 456354,6626 e N 9193295,7397, ponto 143 de c.p.a. E 456387,288 e N 9193094,4885, ponto 144 de c.p.a. E 456560,6797 e N 9193044,6604, ponto 145 de c.p.a. E 456656,4514 e N 9193153,9100, ponto 146 de c.p.a. E 456707,6885 e N 9193130,2801, ponto 147 de c.p.a. E 456736,5489 e N 9193165,8170, ponto 148 de c.p.a. E 456707,5821 e N 9193252,5986, ponto 149 de c.p.a. E 456862,0965 e N 9193412,9019, ponto 150 de c.p.a. E 456905,611 e N 9193372,2970, ponto 151 de c.p.a. E 456855,9095 e N 9193295,8847, ponto 152 de c.p.a. E 456982,1234 e N 9193184,6949, ponto 153 de c.p.a. E 457079,2349 e N 9193243,6187, ponto 154 de c.p.a. E 457128,4373 e N 9193160,7414, ponto 155 de c.p.a. E 457005,4006 e N 9193101,2402, ponto 156 de c.p.a. E 456939,7336 e N 9192961,6206, ponto 157 de c.p.a. E 456871,2745 e N 9192668,5462, ponto 158 de c.p.a. E 456713,1614 e N 9192623,3597, ponto 159 de c.p.a. E 456755,8638 e N 9192511,5475, ponto 160 de c.p.a. E 456488,3089 e N 9192393,1402, ponto 161 de c.p.a. E 456411,1208 e N 9192203,0032, ponto 162 de c.p.a. E 456461,4892 e N 9192202,3020, ponto 163 de c.p.a. E 456469,5199 e N 9191944,2125, ponto 164 de c.p.a. E 456314,1418 e N 9191959,8215, ponto 165 de c.p.a. E 456261,0942 e N 9191912,7175, ponto 166 de c.p.a. E 456254,481 e N 9191873,1715, ponto 167 de c.p.a. E 456327,4722 e N 9191844,0270, ponto 168 de c.p.a. E 456085,0063 e N 9191352,5011, ponto 169 de c.p.a. E 455949,3345 e N 9191285,7054, ponto 170 de c.p.a. E 455777,1612 e N 9191152,9746, ponto 171 de c.p.a. E 455755,5315 e N 9190361,9980, ponto 172 de c.p.a. E 455190,629 e N 9189851,9238, ponto 173 de c.p.a. E 454987,3749 e N 9190010,0806, ponto 174 de c.p.a. E 454736,3145 e N 9189746,9140, localizado na faixa de domínio da rodovia CE-554 (estrada Arajara Parque); deste segue a referida faixa de domínio até o ponto 175 de c.p.a. E 454864,3046 e N 9189717,4935; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 176 de c.p.a. E 454843,6512 e N 9189536,9585, ponto 177 de c.p.a. E 454587,4767 e N 9189608,8217, ponto 178 de c.p.a. E 454481,8975 e N 9189582,5420, ponto 179 de c.p.a. E 454568,1992 e N 9189473,6752, ponto 180 de c.p.a. E 454551,3013 e N 9189305,5206, ponto 181 de c.p.a. E 454623,2351 e N 9189226,9128, ponto 182 de c.p.a. E 454757,5923 e N 9189291,3429, ponto 183 de c.p.a. E 454706,0262 e N 9189422,9571, ponto 184 de c.p.a. E 454758,5242 e N 9189483,8210, ponto 185 de c.p.a. E 454836,0362 e N 9189465,3095, ponto 186 de c.p.a. E 454826,3506 e N 9189254,2450, ponto 187 de c.p.a. E 454640,5876 e N 9189154,9185, ponto 188 de c.p.a. E 454665,0947 e N 9188380,5436, ponto 189 de c.p.a. E 454584,7588 e N 9188331,7068, ponto 190 de c.p.a. E 454541,1904 e N 9188230,1110, ponto 191 de c.p.a. E 454595,3815 e N 9188052,1251, ponto 192 de c.p.a. E 454552,8538 e N 9187991,9553, ponto 193 de c.p.a. E 454457,265 e N 9188062,1853, ponto 194 de c.p.a. E 454384,0537 e N 9187969,1658, ponto 195 de c.p.a. E 454427,0421 e N 9187897,5523, ponto 196 de c.p.a. E 454519,0132 e N 9187902,2899, ponto 197 de c.p.a. E 454642,6428 e N 9187956,6975, ponto 198 de c.p.a. E 454794,9149 e N 9187928,5967, ponto 199 de c.p.a. E 454829,0257 e N 9187877,4482, ponto 200 de c.p.a. E 454748,1426 e N 9187689,8774, ponto 201 de c.p.a. E 454806,2972 e N 9187637,1952, ponto 202 de c.p.a. E 454629,8965 e N 9187301,2706, ponto 203 de c.p.a. E 454604,722 e N 9186871,0834, ponto 204 de c.p.a. E 454481,007 e N 9186806,5678, ponto 205 de c.p.a. E 454520,5145 e N 9186681,6544, ponto 206 de c.p.a. E 454458,2951 e N 9186517,1895, ponto 207 de c.p.a. E 454691,5856 e N 9186277,3691, ponto 208 de c.p.a. E 455045,4314 e N 9186471,8919, ponto 209 de c.p.a. E 455050,0385 e N 9186074,5466, ponto 210 de c.p.a. E 455476,8714 e N 9185991,3831, ponto 211 de c.p.a. E 456238,7343 e N 9184784,4305, ponto 212 de c.p.a. E 456388,7706 e N 9184929,4160, ponto 213 de c.p.a. E 457004,9951 e N 9184857,6661, ponto 214 de c.p.a. E 457464,5065 e N 9185246,0767, ponto 215 de c.p.a. E 457838,0721 e N 9185274,3767, ponto 216 de c.p.a. E 457897,1013 e N 9185341,5053, ponto 217 de c.p.a. E 457897,2135 e N 9185511,8548, ponto 218 de c.p.a. E 458445,808 e N 9185792,3834, ponto 219 de c.p.a. E 459018,5056 e N 9185666,7157, ponto 220 de c.p.a. E 458893,0017 e N 9185320,5185, ponto 221 de c.p.a. E 458916,8969 e N 9185045,9135, ponto 222 de c.p.a. E 459028,2713 e N 9184889,0302, ponto 223 de c.p.a. E 459079,5985 e N 9184926,4970, ponto 224 de c.p.a. E 459092,6654 e N 9185002,7926, ponto 225 de c.p.a. E 459171,3837 e N 9185079,1427, ponto 226 de c.p.a. E 459276,4802 e N 9185013,4669, ponto 227 de c.p.a. E 459314,293 e N 9185056,2356, ponto 228 de c.p.a. E 459453,1842 e N 9184974,0645, ponto 229 de c.p.a. E 459352,0255 e N 9184861,8804, ponto 230 de c.p.a. E 459388,2583 e N 9184710,6560, ponto 231 de c.p.a. E 460052,2656 e N 9184580,7293, ponto 232 de c.p.a. E 460357,774 e N 9184383,6339, ponto 233 de c.p.a. E 460372,4972 e N 9184268,4217, ponto 234 de c.p.a. E 460540,2976 e N 9184166,9460, ponto 235 de c.p.a. E 460666,3456 e N 9184343,7567, ponto 236 de c.p.a. E 460686,432 e N 9184415,6986, ponto 237 de c.p.a. E 460664,0563 e N 9184505,1830, ponto 238 de c.p.a. E 460734,7544 e N 9184570,0859, ponto 239 de c.p.a. E 460733,66 e N 9184385,2047, ponto 240 de c.p.a. E 460951,0347 e N 9184460,0840, ponto 241 de c.p.a. E 460921,65 e N 9184664,3213, localizado na faixa de domínio da rodovia CE-386; deste segue a referida faixa de domínio até o ponto 242 de c.p.a. E 461013,8691 e N 9184700,0358, localizado próximo ao povoado de Caldas; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 243 de c.p.a. E 461283,2763 e N 9184496,1300, ponto 244 de c.p.a. E 461240,7408 e N 9184321,8256, ponto 245 de c.p.a. E 461286,8407 e N 9184137,7265, ponto 246 de c.p.a. E 461525,131 e N 9184204,2331, ponto 247 de c.p.a. E 461824,6389 e N 9184700,1727, ponto 248 de c.p.a. E 462175,91 e N 9184773,0264, ponto 249 de c.p.a. E 462010,8703 e N 9185055,6236, ponto 250 de c.p.a. E 462255,4111 e N 9185151,4576, ponto 251 de c.p.a. E 462541,5097 e N 9185185,5678, ponto 252 de c.p.a. E 462281,7759 e N 9185554,5565, ponto 253 de c.p.a. E 462347,3548 e N 9185812,4787, ponto 254 de c.p.a. E 462694,6237 e N 9185758,7577, ponto 255 de c.p.a. E 462928,3784 e N 9185359,9332, localizado na faixa de domínio da rodovia CE-060; deste segue pela referida faixa de domínio até o ponto 256 de c.p.a. E 463231,4277 e N 9185466,9716; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 257 de c.p.a. E 463184,9822 e N 9185614,8186; até o ponto 258 de c.p.a. E 463378,301 e N 9185719,0653, localizado no limite do Monumento Natural Sítio Riacho do Meio, criado a partir do Decreto Estadual no 28.506, de 1o de dezembro de 2006, do Estado do Ceará; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Estadual, ando pelos pontos: ponto 259 de c.p.a. E 463448,3733 e N 9185491,0087, ponto 260 de c.p.a. E 463773,9029 e N 9185664,3448; até o ponto 261 de c.p.a. E 463746,34 e N 9185975,8296; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 262 de c.p.a. E 463927,2493 e N 9186059,2755, ponto 263 de c.p.a. E 463983,0563 e N 9186233,6254, ponto 264 de c.p.a. E 464165,9397 e N 9186210,4737, ponto 265 de c.p.a. E 464149,762 e N 9186111,7972, ponto 266 de c.p.a. E 464457,5123 e N 9186074,8870, ponto 267 de c.p.a. E 464612,5085 e N 9185998,5221, ponto 268 de c.p.a. E 464760,0274 e N 9186025,7410, ponto 269 de c.p.a. E 464761,4486 e N 9186063,7327, ponto 270 de c.p.a. E 465070,1887 e N 9186079,6480, ponto 271 de c.p.a. E 465121,7142 e N 9186020,1203, ponto 272 de c.p.a. E 465111,417 e N 9185940,7084, ponto 273 de c.p.a. E 465162,8897 e N 9185938,6404, ponto 274 de c.p.a. E 465167,7398 e N 9185972,2074, ponto 275 de c.p.a. E 465320,4223 e N 9186009,9274, ponto 276 de c.p.a. E 465821,6746 e N 9186448,0342, ponto 277 de c.p.a. E 465839,3299 e N 9186565,1293, ponto 278 de c.p.a. E 465972,8844 e N 9186570,8078, ponto 279 de c.p.a. E 465970,0799 e N 9186521,5891, ponto 280 de c.p.a. E 466453,3058 e N 9186385,3861, ponto 281 de c.p.a. E 466520,7987 e N 9186080,8775, ponto 282 de c.p.a. E 466607,0484 e N 9185912,5845, ponto 283 de c.p.a. E 466821,379 e N 9185849,5974, ponto 284 de c.p.a. E 466829,9879 e N 9186185,5002, ponto 285 de c.p.a. E 467672,6519 e N 9185975,9241, ponto 286 de c.p.a. E 468021,3349 e N 9185450,2753, ponto 287 de c.p.a. E 468245,6788 e N 9185478,4793, ponto 288 de c.p.a. E 468304,2842 e N 9185368,5168, ponto 289 de c.p.a. E 468254,7286 e N 9185226,8870, ponto 290 de c.p.a. E 468388,3062 e N 9184981,3287, ponto 291 de c.p.a. E 468524,664 e N 9185001,9907, ponto 292 de c.p.a. E 468594,5034 e N 9184881,9040, ponto 293 de c.p.a. E 468473,6829 e N 9184730,1196, ponto 294 de c.p.a. E 468626,2241 e N 9184536,7275, ponto 295 de c.p.a. E 468694,747 e N 9184588,8679, ponto 296 de c.p.a. E 468877,2195 e N 9184564,7185, ponto 297 de c.p.a. E 469008,3118 e N 9184673,1484, ponto 298 de c.p.a. E 469298,1333 e N 9184411,4188, ponto 299 de c.p.a. E 469435,1089 e N 9184076,5856, ponto 300 de c.p.a. E 469675,4708 e N 9183902,3348, ponto 301 de c.p.a. E 469634,753 e N 9183844,1181, ponto 302 de c.p.a. E 469748,08 e N 9183746,8295, ponto 303 de c.p.a. E 469610,701 e N 9183612,7352, ponto 304 de c.p.a. E 469497,5904 e N 9183679,8154, ponto 305 de c.p.a. E 469437,267 e N 9183561,4061, ponto 306 de c.p.a. E 469670,0225 e N 9183296,3875, ponto 307 de c.p.a. E 470119,763 e N 9183082,8542, ponto 308 de c.p.a. E 470261,4703 e N 9183262,1083, ponto 309 de c.p.a. E 470415,0885 e N 9183249,8201, ponto 310 de c.p.a. E 470415,9629 e N 9183181,4455, ponto 311 de c.p.a. E 471122,0499 e N 9183161,0732, ponto 312 de c.p.a. E 471108,3468 e N 9183084,2994, ponto 313 de c.p.a. E 471299,0291 e N 9183014,9663, ponto 314 de c.p.a. E 471350,7021 e N 9183068,3007, ponto 315 de c.p.a. E 471923,8808 e N 9182842,7689, ponto 316 de c.p.a. E 471892,6577 e N 9182727,4917, ponto 317 de c.p.a. E 472219,5391 e N 9182567,5570, ponto 318 de c.p.a. E 472244,5501 e N 9182703,0538, ponto 319 de c.p.a. E 472329,4944 e N 9182738,8768, ponto 320 de c.p.a. E 472504,2696 e N 9182689,7330, ponto 321 de c.p.a. E 472620,3105 e N 9182461,1293, ponto 322 de c.p.a. E 472996,786 e N 9182208,1277, ponto 323 de c.p.a. E 472951,9605 e N 9182106,4374, ponto 324 de c.p.a. E 473123,6796 e N 9182004,4135, ponto 325 de c.p.a. E 473081,4803 e N 9181934,6564, ponto 326 de c.p.a. E 473127,7178 e N 9181893,6462, ponto 327 de c.p.a. E 473168,2509 e N 9181918,4899, ponto 328 de c.p.a. E 473185,84 e N 9181891,0253, ponto 329 de c.p.a. E 473213,8462 e N 9181918,2637, ponto 330 de c.p.a. E 473327,8766 e N 9181799,9565, ponto 331 de c.p.a. E 473304,922 e N 9181738,8808, ponto 332 de c.p.a. E 473339,2302 e N 9181707,0235, ponto 333 de c.p.a. E 473292,2386 e N 9181639,3310, ponto 334 de c.p.a. E 473563,3193 e N 9181453,9049, ponto 335 de c.p.a. E 473509,2807 e N 9181379,4225, ponto 336 de c.p.a. E 473955,4073 e N 9180916,8159, ponto 337 de c.p.a. E 474122,357 e N 9180827,5622, ponto 338 de c.p.a. E 474600,6798 e N 9180841,2258, ponto 339 de c.p.a. E 474623,8348 e N 9180886,3732, ponto 340 de c.p.a. E 474912,2709 e N 9180764,9490, ponto 341 de c.p.a. E 474980,5734 e N 9180849,0018, ponto 342 de c.p.a. E 475002,1697 e N 9180845,1361, ponto 343 de c.p.a. E 474999,1171 e N 9180735,1461, ponto 344 de c.p.a. E 475488,8786 e N 9180660,5441, ponto 345 de c.p.a. E 475451,739 e N 9180751,7127, ponto 346 de c.p.a. E 475606,2296 e N 9180783,2783, ponto 347 de c.p.a. E 475599,6857 e N 9180672,2155, ponto 348 de c.p.a. E 475663,7627 e N 9180656,4644, ponto 349 de c.p.a. E 475699,3709 e N 9180710,2083, ponto 350 de c.p.a. E 475724,2832 e N 9180825,1187, ponto 351 de c.p.a. E 476011,1155 e N 9180942,2878, ponto 352 de c.p.a. E 476148,6336 e N 9180901,3651, localizado próximo ao povoado de Gameleira de São Sebastião; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 353 de c.p.a. E 476117,8416 e N 9180857,8527, ponto 354 de c.p.a. E 476220,5992 e N 9180792,1965, ponto 355 de c.p.a. E 476200,9707 e N 9180728,8327, ponto 356 de c.p.a. E 476046,4542 e N 9180756,2436, ponto 357 de c.p.a. E 476073,4692 e N 9180541,3068, ponto 358 de c.p.a. E 476250,466 e N 9180362,9284, ponto 359 de c.p.a. E 476242,072 e N 9180680,4732, ponto 360 de c.p.a. E 476267,3698 e N 9180701,5420, ponto 361 de c.p.a. E 476438,2939 e N 9180539,0579, ponto 362 de c.p.a. E 476560,4208 e N 9180479,9307, ponto 363 de c.p.a. E 476637,5244 e N 9180584,4119, ponto 364 de c.p.a. E 476589,754 e N 9180674,4598, ponto 365 de c.p.a. E 476819,6376 e N 9180680,6514, ponto 366 de c.p.a. E 477817,9472 e N 9181344,0009, ponto 367 de c.p.a. E 478301,5598 e N 9181406,5279, ponto 368 de c.p.a. E 478452,1784 e N 9181373,8450, ponto 369 de c.p.a. E 478588,5675 e N 9181725,3360, ponto 370 de c.p.a. E 478515,3797 e N 9181779,5953, ponto 371 de c.p.a. E 478514,3252 e N 9181873,9916, ponto 372 de c.p.a. E 478563,7583 e N 9181971,9826, ponto 373 de c.p.a. E 478722,8943 e N 9181846,0160, ponto 374 de c.p.a. E 478714,1924 e N 9181744,6195, ponto 375 de c.p.a. E 478924,3764 e N 9181756,7518, ponto 376 de c.p.a. E 478914,3561 e N 9181826,4816, ponto 377 de c.p.a. E 479064,1355 e N 9181793,3686, ponto 378 de c.p.a. E 479089,7713 e N 9181878,8507, ponto 379 de c.p.a. E 479492,9022 e N 9181701,1895, ponto 380 de c.p.a. E 479546,5759 e N 9181607,7736, ponto 381 de c.p.a. E 479522,3798 e N 9181545,6997, ponto 382 de c.p.a. E 479946,8238 e N 9181394,2643, ponto 383 de c.p.a. E 479976,4014 e N 9181492,8506, ponto 384 de c.p.a. E 480027,5513 e N 9181490,1812, ponto 385 de c.p.a. E 480027,5693 e N 9181458,2763, ponto 386 de c.p.a. E 480341,2049 e N 9181402,9826, ponto 387 de c.p.a. E 481341,8939 e N 9181554,7832, ponto 388 de c.p.a. E 481690,4328 e N 9181634,9699, ponto 389 de c.p.a. E 481922,0312 e N 9181855,5041, ponto 390 de c.p.a. E 482581,349 e N 9181984,2861, ponto 391 de c.p.a. E 482610,2622 e N 9182032,5703, ponto 392 de c.p.a. E 482605,064 e N 9182088,1151, ponto 393 de c.p.a. E 482678,7279 e N 9182065,5238, ponto 394 de c.p.a. E 482670,8825 e N 9181997,2278, ponto 395 de c.p.a. E 482688,4132 e N 9181995,5299, ponto 396 de c.p.a. E 482900,7706 e N 9182088,0558, ponto 397 de c.p.a. E 483076,5573 e N 9182033,6541, ponto 398 de c.p.a. E 483068,4449 e N 9181970,7224, ponto 399 de c.p.a. E 483107,2023 e N 9181963,3495, ponto 400 de c.p.a. E 483068,6659 e N 9181784,4381, ponto 401 de c.p.a. E 484858,5416 e N 9181785,6497, ponto 402 de c.p.a. E 484885,5723 e N 9181846,2969, ponto 403 de c.p.a. E 485015,5427 e N 9181873,9566, ponto 404 de c.p.a. E 485123,6726 e N 9181771,2751, ponto 405 de c.p.a. E 485063,6644 e N 9181647,7512, ponto 406 de c.p.a. E 485181,4732 e N 9181578,4025, ponto 407 de c.p.a. E 485045,4469 e N 9181440,8316, ponto 408 de c.p.a. E 485067,7346 e N 9181367,2803, ponto 409 de c.p.a. E 485177,095 e N 9181405,5911, ponto 410 de c.p.a. E 485167,7756 e N 9180817,3272, ponto 411 de c.p.a. E 485363,8579 e N 9180826,4351, ponto 412 de c.p.a. E 485410,8719 e N 9180665,4798, ponto 413 de c.p.a. E 485511,1377 e N 9180677,6256, ponto 414 de c.p.a. E 485522,5808 e N 9180564,5953, ponto 415 de c.p.a. E 485636,4172 e N 9180584,8898, ponto 416 de c.p.a. E 485650,953 e N 9179980,7873, ponto 417 de c.p.a. E 485527,3814 e N 9179955,0152, ponto 418 de c.p.a. E 485363,4438 e N 9179442,9385, ponto 419 de c.p.a. E 485364,4565 e N 9179363,5710, ponto 420 de c.p.a. E 485567,9249 e N 9179404,9242, ponto 421 de c.p.a. E 485590,2264 e N 9179357,0339, ponto 422 de c.p.a. E 485501,5942 e N 9179325,6028, ponto 423 de c.p.a. E 485500,6076 e N 9179287,7184, ponto 424 de c.p.a. E 485295,0556 e N 9179257,4631, ponto 425 de c.p.a. E 485290,3049 e N 9178572,4980, ponto 426 de c.p.a. E 485334,2535 e N 9178527,1611, ponto 427 de c.p.a. E 485377,2528 e N 9178543,5002, ponto 428 de c.p.a. E 485804,8945 e N 9178098,4897, ponto 429 de c.p.a. E 486378,6473 e N 9176859,8969, ponto 430 de c.p.a. E 486815,6203 e N 9177187,9456, ponto 431 de c.p.a. E 487227,3462 e N 9176561,1734, ponto 432 de c.p.a. E 486865,9655 e N 9176314,0351, ponto 433 de c.p.a. E 486742,1417 e N 9176086,6627, ponto 434 de c.p.a. E 486410,3239 e N 9176341,0010, ponto 435 de c.p.a. E 486203,138 e N 9176429,1678, ponto 436 de c.p.a. E 486100,0241 e N 9176493,9442, ponto 437 de c.p.a. E 485933,6172 e N 9176632,3119, ponto 438 de c.p.a. E 485829,6409 e N 9176727,2937, ponto 439 de c.p.a. E 485697,8707 e N 9176873,3579, ponto 440 de c.p.a. E 485762,562 e N 9176924,9739, ponto 441 de c.p.a. E 485629,1307 e N 9177102,7546, ponto 442 de c.p.a. E 485559,8869 e N 9177075,5087, ponto 443 de c.p.a. E 485376,0165 e N 9177425,7583, ponto 444 de c.p.a. E 485369,8001 e N 9178209,4852, ponto 445 de c.p.a. E 485440,6284 e N 9178228,8025, ponto 446 de c.p.a. E 485473,1697 e N 9178284,5782, ponto 447 de c.p.a. E 485484,6973 e N 9178369,8087, ponto 448 de c.p.a. E 485410,1203 e N 9178398,1956, ponto 449 de c.p.a. E 485388,0438 e N 9178468,6856, ponto 450 de c.p.a. E 485348,1232 e N 9178504,4480, ponto 451 de c.p.a. E 485327,1201 e N 9178497,0763, ponto 452 de c.p.a. E 485302,9792 e N 9178446,5641, ponto 453 de c.p.a. E 485321,8928 e N 9178417,1085, ponto 454 de c.p.a. E 485345,0064 e N 9178390,8108, ponto 455 de c.p.a. E 485337,6878 e N 9178280,3289, ponto 456 de c.p.a. E 485327,8006 e N 9178228,4663, ponto 457 de c.p.a. E 485179,6574 e N 9178279,6124, ponto 458 de c.p.a. E 485020,8111 e N 9178746,7613, ponto 459 de c.p.a. E 485075,0085 e N 9178869,5314, ponto 460 de c.p.a. E 485009,9716 e N 9179153,1470, ponto 461 de c.p.a. E 485082,4218 e N 9179821,1979, ponto 462 de c.p.a. E 485178,4565 e N 9179807,8638, ponto 463 de c.p.a. E 485263,7693 e N 9179885,4883, ponto 464 de c.p.a. E 485325,4164 e N 9180077,5309, ponto 465 de c.p.a. E 485282,0609 e N 9180180,1060, ponto 466 de c.p.a. E 485053,5929 e N 9180272,1032, ponto 467 de c.p.a. E 484934,4945 e N 9180276,3174, ponto 468 de c.p.a. E 484852,0718 e N 9180405,6835, ponto 469 de c.p.a. E 484771,9952 e N 9180695,3635, ponto 470 de c.p.a. E 484752,0788 e N 9181153,1029, ponto 471 de c.p.a. E 484827,5178 e N 9181385,3427, ponto 472 de c.p.a. E 484396,7025 e N 9181468,7506, ponto 473 de c.p.a. E 484326,8899 e N 9181465,0522, ponto 474 de c.p.a. E 484078,5326 e N 9181465,1479, ponto 475 de c.p.a. E 483949,9976 e N 9181419,0624, ponto 476 de c.p.a. E 483878,7598 e N 9181362,6907, ponto 477 de c.p.a. E 483815,9362 e N 9181355,5224, ponto 478 de c.p.a. E 483683,2745 e N 9181367,8998, ponto 479 de c.p.a. E 483483,4899 e N 9181418,9808, ponto 480 de c.p.a. E 483215,4009 e N 9181405,1617, ponto 481 de c.p.a. E 483015,6113 e N 9181394,9563, ponto 482 de c.p.a. E 482902,2859 e N 9181429,3723, ponto 483 de c.p.a. E 482585,4741 e N 9181525,5839, ponto 484 de c.p.a. E 482268,6033 e N 9181287,3461, ponto 485 de c.p.a. E 482079,875 e N 9181145,4495, ponto 486 de c.p.a. E 481865,6788 e N 9181074,2365, ponto 487 de c.p.a. E 481792,0606 e N 9180629,4219, ponto 488 de c.p.a. E 481693,2018 e N 9180610,2819, ponto 489 de c.p.a. E 481527,6209 e N 9180579,8759, ponto 490 de c.p.a. E 481437,3842 e N 9180563,3053, ponto 491 de c.p.a. E 481275,0239 e N 9180498,0397, ponto 492 de c.p.a. E 481080,393 e N 9180424,9465, ponto 493 de c.p.a. E 480829,4421 e N 9180381,3023, ponto 494 de c.p.a. E 480671,8006 e N 9180383,5346, ponto 495 de c.p.a. E 480468,1378 e N 9180375,8058, ponto 496 de c.p.a. E 480308,4515 e N 9180344,7100, ponto 497 de c.p.a. E 480187,5159 e N 9180363,3866, ponto 498 de c.p.a. E 479992,2506 e N 9180425,2578, ponto 499 de c.p.a. E 479888,3942 e N 9180458,1651, ponto 500 de c.p.a. E 479785,753 e N 9180490,8253, ponto 501 de c.p.a. E 479588,3379 e N 9180559,0021, ponto 502 de c.p.a. E 479429,0098 e N 9180554,7544, ponto 503 de c.p.a. E 479298,5007 e N 9180602,1939, ponto 504 de c.p.a. E 479186,7763 e N 9180675,2396, ponto 505 de c.p.a. E 479093,523 e N 9180745,1181, ponto 506 de c.p.a. E 479026,4109 e N 9180808,4823, ponto 507 de c.p.a. E 478967,3277 e N 9180882,6598, ponto 508 de c.p.a. E 478952,6182 e N 9180889,6882, ponto 509 de c.p.a. E 478943,2776 e N 9180873,4000, ponto 510 de c.p.a. E 478944,8837 e N 9180858,9893, ponto 511 de c.p.a. E 478915,0236 e N 9180567,2343, ponto 512 de c.p.a. E 478902,9953 e N 9180485,6904, ponto 513 de c.p.a. E 478869,8811 e N 9180356,3415, ponto 514 de c.p.a. E 478831,3632 e N 9180264,9321, ponto 515 de c.p.a. E 478711,024 e N 9180127,4231, ponto 516 de c.p.a. E 478673,5951 e N 9180061,6313, ponto 517 de c.p.a. E 478551,2608 e N 9179939,1887, ponto 518 de c.p.a. E 478367,9027 e N 9179863,6567, ponto 519 de c.p.a. E 478271,2103 e N 9179808,1117, ponto 520 de c.p.a. E 478296,0208 e N 9179430,4571, ponto 521 de c.p.a. E 478313,8859 e N 9179154,8672, ponto 522 de c.p.a. E 478290,0414 e N 9179018,6735, ponto 523 de c.p.a. E 478198,0394 e N 9178764,3411, ponto 524 de c.p.a. E 478083,164 e N 9178597,5523, ponto 525 de c.p.a. E 477990,1498 e N 9178517,3860, ponto 526 de c.p.a. E 477836,6593 e N 9178437,3950, ponto 527 de c.p.a. E 477750,6194 e N 9178424,1120, ponto 528 de c.p.a. E 477578,4441 e N 9178429,1915, ponto 529 de c.p.a. E 477469,8661 e N 9178452,2605, ponto 530 de c.p.a. E 477377,258 e N 9178500,4153, ponto 531 de c.p.a. E 477277,9688 e N 9178600,0712, ponto 532 de c.p.a. E 477162,483 e N 9178766,4654, ponto 533 de c.p.a. E 477035,7569 e N 9179022,4750, ponto 534 de c.p.a. E 476974,258 e N 9179117,5517, ponto 535 de c.p.a. E 476894,4654 e N 9179085,5253, ponto 536 de c.p.a. E 476282,5143 e N 9178875,5134, ponto 537 de c.p.a. E 476023,6 e N 9178733,1909, ponto 538 de c.p.a. E 476016,7576 e N 9178729,4297, ponto 539 de c.p.a. E 475799,3552 e N 9178609,9240, ponto 540 de c.p.a. E 475707,4108 e N 9178638,8171, ponto 541 de c.p.a. E 475581,552 e N 9178821,0802, ponto 542 de c.p.a. E 475578,1331 e N 9178888,2030, ponto 543 de c.p.a. E 475638,5646 e N 9178996,6770, ponto 544 de c.p.a. E 475737,0792 e N 9179095,6823, ponto 545 de c.p.a. E 475737,0998 e N 9179095,6643, ponto 546 de c.p.a. E 475822,5755 e N 9179001,7070, ponto 547 de c.p.a. E 475896,4757 e N 9179094,2882, ponto 548 de c.p.a. E 475928,2456 e N 9179202,0542, ponto 549 de c.p.a. E 476002,8557 e N 9179306,3340, ponto 550 de c.p.a. E 475776,7271 e N 9179407,7483, ponto 551 de c.p.a. E 475775,3516 e N 9179408,3651, ponto 552 de c.p.a. E 475601,553 e N 9179187,2236, ponto 553 de c.p.a. E 474652,4077 e N 9179660,1588, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei no 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 554 de c.p.a. E 474932,7315 e N 9180210,1289; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 555 de c.p.a. E 474813,2736 e N 9180174,9942, ponto 556 de c.p.a. E 474565,5937 e N 9180157,0001, ponto 557 de c.p.a. E 474190,5937 e N 9180047,0000, ponto 558 de c.p.a. E 474093,634 e N 9180197,0000, ponto 559 de c.p.a. E 473915,5937 e N 9180240,7500, ponto 560 de c.p.a. E 473328,0937 e N 9180656,3750, ponto 561 de c.p.a. E 472815,5938 e N 9181334,5001, ponto 562 de c.p.a. E 472253,0938 e N 9181709,5000, ponto 563 de c.p.a. E 471953,0938 e N 9181715,7500, ponto 564 de c.p.a. E 471703,0938 e N 9182109,5001, ponto 565 de c.p.a. E 471315,5938 e N 9182097,0001, ponto 566 de c.p.a. E 471265,5937 e N 9182009,5000, ponto 567 de c.p.a. E 471065,5938 e N 9182009,5000, ponto 568 de c.p.a. E 471065,5938 e N 9182122,0000, ponto 569 de c.p.a. E 471053,0937 e N 9182159,5000, ponto 570 de c.p.a. E 471015,5938 e N 9182159,5001, ponto 571 de c.p.a. E 470953,0938 e N 9181972,0000, ponto 572 de c.p.a. E 470890,5937 e N 9181934,5000, ponto 573 de c.p.a. E 470840,5938 e N 9182009,5000, ponto 574 de c.p.a. E 470790,5938 e N 9181984,5000, ponto 575 de c.p.a. E 470753,0937 e N 9182009,5001, ponto 576 de c.p.a. E 470753,0937 e N 9182071,3243, ponto 577 de c.p.a. E 470678,0937 e N 9182072,0000, ponto 578 de c.p.a. E 470677,0288 e N 9181833,7014, ponto 579 de c.p.a. E 470628,0938 e N 9181797,0000, ponto 580 de c.p.a. E 470515,5938 e N 9181809,5000, ponto 581 de c.p.a. E 470503,0938 e N 9181784,5000, ponto 582 de c.p.a. E 470565,5937 e N 9181734,5000, ponto 583 de c.p.a. E 470515,5938 e N 9181684,5001, ponto 584 de c.p.a. E 470453,0938 e N 9181684,5000, ponto 585 de c.p.a. E 470440,5937 e N 9181672,0000, ponto 586 de c.p.a. E 470478,0937 e N 9181622,0000, ponto 587 de c.p.a. E 470478,0937 e N 9181559,5000, ponto 588 de c.p.a. E 470478,0871 e N 9181559,4934, ponto 589 de c.p.a. E 470440,5938 e N 9181547,0000, ponto 590 de c.p.a. E 470403,0938 e N 9181584,5000, ponto 591 de c.p.a. E 470390,5938 e N 9181647,0000, ponto 592 de c.p.a. E 470354,7232 e N 9181647,0000, ponto 593 de c.p.a. E 470329,7071 e N 9181529,5733, ponto 594 de c.p.a. E 470215,5938 e N 9181447,0001, ponto 595 de c.p.a. E 470128,0937 e N 9181222,0001, ponto 596 de c.p.a. E 470022,0259 e N 9181189,3242, ponto 597 de c.p.a. E 469916,6106 e N 9181073,0169, ponto 598 de c.p.a. E 469878,0937 e N 9181084,5001, ponto 599 de c.p.a. E 469865,4532 e N 9181301,9166, ponto 600 de c.p.a. E 469840,5938 e N 9181434,5000, ponto 601 de c.p.a. E 469840,5938 e N 9181497,0000, ponto 602 de c.p.a. E 469853,0937 e N 9181509,5000, ponto 603 de c.p.a. E 469853,0938 e N 9181534,5000, ponto 604 de c.p.a. E 469815,5937 e N 9181534,5000, ponto 605 de c.p.a. E 469778,0937 e N 9181659,5001, ponto 606 de c.p.a. E 469690,5937 e N 9181647,0000, ponto 607 de c.p.a. E 469653,0938 e N 9181672,0000, ponto 608 de c.p.a. E 469653,0938 e N 9181709,5001, ponto 609 de c.p.a. E 469628,0938 e N 9181734,5000, ponto 610 de c.p.a. E 469603,0938 e N 9181734,5001, ponto 611 de c.p.a. E 469603,0938 e N 9181697,0000, ponto 612 de c.p.a. E 469578,0938 e N 9181672,0000, ponto 613 de c.p.a. E 469531,4542 e N 9181706,9798, ponto 614 de c.p.a. E 469478,0937 e N 9181672,0000, ponto 615 de c.p.a. E 469403,0937 e N 9181747,0000, ponto 616 de c.p.a. E 469403,0938 e N 9181784,5000, ponto 617 de c.p.a. E 469428,0937 e N 9181809,5000, ponto 618 de c.p.a. E 469465,5938 e N 9181809,5001, ponto 619 de c.p.a. E 469465,5937 e N 9181834,5001, ponto 620 de c.p.a. E 469390,5937 e N 9181897,0001, ponto 621 de c.p.a. E 469390,5937 e N 9181984,5001, ponto 622 de c.p.a. E 469403,0937 e N 9182072,0000, ponto 623 de c.p.a. E 469390,5937 e N 9182134,5000, ponto 624 de c.p.a. E 469290,5938 e N 9182184,5001, ponto 625 de c.p.a. E 469228,0938 e N 9182253,2500, ponto 626 de c.p.a. E 469090,5938 e N 9182247,0000, ponto 627 de c.p.a. E 468990,5938 e N 9182297,0001, ponto 628 de c.p.a. E 468990,5937 e N 9182334,5000, ponto 629 de c.p.a. E 468961,4494 e N 9182344,2148, ponto 630 de c.p.a. E 468940,5937 e N 9182322,0000, ponto 631 de c.p.a. E 468903,0938 e N 9182322,0000, ponto 632 de c.p.a. E 468853,0938 e N 9182384,5001, ponto 633 de c.p.a. E 468815,5938 e N 9182384,5000, ponto 634 de c.p.a. E 468792,682 e N 9182373,0441, ponto 635 de c.p.a. E 468753,0938 e N 9182384,5001, ponto 636 de c.p.a. E 468753,0937 e N 9182447,0001, ponto 637 de c.p.a. E 468715,5938 e N 9182447,0001, ponto 638 de c.p.a. E 468578,0938 e N 9182384,5001, ponto 639 de c.p.a. E 468540,5938 e N 9182384,5000, ponto 640 de c.p.a. E 468478,0938 e N 9182447,0000, ponto 641 de c.p.a. E 468453,0938 e N 9182434,5000, ponto 642 de c.p.a. E 468378,0937 e N 9182459,5000, ponto 643 de c.p.a. E 468328,0937 e N 9182397,0000, ponto 644 de c.p.a. E 468254,6973 e N 9182451,9137, ponto 645 de c.p.a. E 468165,5938 e N 9182434,5000, ponto 646 de c.p.a. E 468116,0032 e N 9182397,3071, ponto 647 de c.p.a. E 468065,5937 e N 9182422,0001, ponto 648 de c.p.a. E 468003,0938 e N 9182397,0000, ponto 649 de c.p.a. E 467978,0937 e N 9182422,0000, ponto 650 de c.p.a. E 468003,0937 e N 9182509,5000, ponto 651 de c.p.a. E 468140,5938 e N 9182522,0000, ponto 652 de c.p.a. E 468165,5937 e N 9182559,5000, ponto 653 de c.p.a. E 468303,0938 e N 9182659,5001, ponto 654 de c.p.a. E 468502,6855 e N 9182770,4709, ponto 655 de c.p.a. E 468540,5938 e N 9182814,0736, ponto 656 de c.p.a. E 468528,0938 e N 9182847,0001, ponto 657 de c.p.a. E 468540,5938 e N 9182897,0001, ponto 658 de c.p.a. E 468565,5937 e N 9182922,0000, ponto 659 de c.p.a. E 468628,0937 e N 9182909,5000, ponto 660 de c.p.a. E 468653,0937 e N 9182934,5000, ponto 661 de c.p.a. E 468628,0938 e N 9182984,5000, ponto 662 de c.p.a. E 468669,4681 e N 9183051,7514, ponto 663 de c.p.a. E 468628,0938 e N 9183147,0000, ponto 664 de c.p.a. E 468640,5937 e N 9183297,0000, ponto 665 de c.p.a. E 468588,168 e N 9183312,4109, ponto 666 de c.p.a. E 468528,0938 e N 9183384,5000, ponto 667 de c.p.a. E 468503,0937 e N 9183509,5000, ponto 668 de c.p.a. E 468428,0938 e N 9183522,0000, ponto 669 de c.p.a. E 468340,5937 e N 9183572,0001, ponto 670 de c.p.a. E 468253,0937 e N 9183547,0000, ponto 671 de c.p.a. E 468203,0938 e N 9183597,0001, ponto 672 de c.p.a. E 468164,4944 e N 9183572,0000, ponto 673 de c.p.a. E 468128,0937 e N 9183584,5000, ponto 674 de c.p.a. E 468128,0938 e N 9183622,0001, ponto 675 de c.p.a. E 468058,6516 e N 9183639,3772, ponto 676 de c.p.a. E 468028,0937 e N 9183659,5000, ponto 677 de c.p.a. E 468053,0937 e N 9183759,5000, ponto 678 de c.p.a. E 468190,5938 e N 9183747,0001, ponto 679 de c.p.a. E 468232,2603 e N 9183780,3333, ponto 680 de c.p.a. E 468253,0937 e N 9183797,0000, ponto 681 de c.p.a. E 468405,6957 e N 9183842,3059, ponto 682 de c.p.a. E 468398,9271 e N 9183947,0000, ponto 683 de c.p.a. E 468371,8437 e N 9184022,0001, ponto 684 de c.p.a. E 467928,0938 e N 9184484,5000, ponto 685 de c.p.a. E 467840,5937 e N 9184468,8750, ponto 686 de c.p.a. E 467803,0937 e N 9184497,0000, ponto 687 de c.p.a. E 467803,0937 e N 9184534,5000, ponto 688 de c.p.a. E 467844,7605 e N 9184584,5000, ponto 689 de c.p.a. E 467853,0938 e N 9184672,0000, ponto 690 de c.p.a. E 467746,8437 e N 9184784,5000, ponto 691 de c.p.a. E 467611,4271 e N 9184872,0000, ponto 692 de c.p.a. E 467465,5937 e N 9185009,5001, ponto 693 de c.p.a. E 467265,5937 e N 9184984,5000, ponto 694 de c.p.a. E 467215,5937 e N 9185022,0001, ponto 695 de c.p.a. E 467203,0937 e N 9185159,5000, ponto 696 de c.p.a. E 467115,5937 e N 9185278,2500, ponto 697 de c.p.a. E 467028,0937 e N 9185297,0000, ponto 698 de c.p.a. E 466940,5937 e N 9185259,5000, ponto 699 de c.p.a. E 466690,5938 e N 9185422,0000, ponto 700 de c.p.a. E 466640,5937 e N 9185397,0000, ponto 701 de c.p.a. E 466553,0937 e N 9185397,0000, ponto 702 de c.p.a. E 466440,5937 e N 9185359,5000, ponto 703 de c.p.a. 466415,5937 e N 9185397,0000, ponto 704 de c.p.a. E 466428,0937 e N 9185409,5000, ponto 705 de c.p.a. E 466278,0937 e N 9185559,5000, ponto 706 de c.p.a. E 466203,0937 e N 9185497,0000, ponto 707 de c.p.a. E 466165,5937 e N 9185422,0001, ponto 708 de c.p.a. E 466065,5937 e N 9185334,5000, ponto 709 de c.p.a. E 465928,0937 e N 9185322,0000, ponto 710 de c.p.a. E 465865,5937 e N 9185363,6667, ponto 711 de c.p.a. E 465778,0937 e N 9185313,6666; até o ponto 712 de c.p.a. E 465714,356 e N 9185443,2481, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei no 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 713 de c.p.a. E 461309,3299 e N 9183921,2439; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 714 de c.p.a. E 461203,0937 e N 9183890,7500, ponto 715 de c.p.a. E 461090,5937 e N 9183878,2501, ponto 716 de c.p.a. E 461003,0937 e N 9183847,0000, ponto 717 de c.p.a. E 460878,0937 e N 9183847,0000, ponto 718 de c.p.a. E 460753,0937 e N 9183880,3333, ponto 719 de c.p.a. E 460640,5938 e N 9183859,5000, ponto 720 de c.p.a. E 460503,0937 e N 9183803,2500, ponto 721 de c.p.a. E 460384,3437 e N 9183772,0000, ponto 722 de c.p.a. E 460353,0937 e N 9183722,0001, ponto 723 de c.p.a. E 460318,0909 e N 9183732,0028, ponto 724 de c.p.a. E 460319,6076 e N 9183772,0000, ponto 725 de c.p.a. E 460278,0938 e N 9183772,0000, ponto 726 de c.p.a. E 460178,0937 e N 9183722,0000, ponto 727 de c.p.a. E 459990,5937 e N 9183772,0000, ponto 728 de c.p.a. E 459878,0937 e N 9183822,0001, ponto 729 de c.p.a. E 459802,4472 e N 9183903,4656, ponto 730 de c.p.a. E 459715,5937 e N 9183934,5000, ponto 731 de c.p.a. E 459640,5937 e N 9183997,0000, ponto 732 de c.p.a. E 459490,5937 e N 9183984,5000, ponto 733 de c.p.a. E 459440,5937 e N 9184047,0000, ponto 734 de c.p.a. E 459415,5937 e N 9184034,5000, ponto 735 de c.p.a. E 459311,257 e N 9184173,8070, ponto 736 de c.p.a. E 459240,5937 e N 9184203,2500, ponto 737 de c.p.a. E 459165,5937 e N 9184272,0000, ponto 738 de c.p.a. E 459084,3437 e N 9184359,5000, ponto 739 de c.p.a. E 459053,0938 e N 9184309,5000, ponto 740 de c.p.a. E 458953,0937 e N 9184409,5000, ponto 741 de c.p.a. E 458940,5938 e N 9184509,5001, ponto 742 de c.p.a. E 458840,5938 e N 9184559,5000, ponto 743 de c.p.a. E 458771,8438 e N 9184675,1251, ponto 744 de c.p.a. E 458703,0938 e N 9184797,0000, ponto 745 de c.p.a. E 458678,0937 e N 9184897,0000, ponto 746 de c.p.a. E 458590,5938 e N 9184922,0001, ponto 747 de c.p.a. E 458508,4508 e N 9184818,4285, ponto 748 de c.p.a. E 458436,4271 e N 9184759,5000, ponto 749 de c.p.a. E 458349,4806 e N 9184660,0536, ponto 750 de c.p.a. E 457751,9524 e N 9184151,6228, ponto 751 de c.p.a. E 457595,9506 e N 9184077,3570, ponto 752 de c.p.a. E 457518,5148 e N 9184030,0351, ponto 753 de c.p.a. E 457472,4295 e N 9183968,2239, ponto 754 de c.p.a. E 457415,5938 e N 9183959,5000, ponto 755 de c.p.a. E 457365,5938 e N 9184009,5000, ponto 756 de c.p.a. E 457265,5938 e N 9184009,5000, ponto 757 de c.p.a. E 457133,5393 e N 9183975,4860, ponto 758 de c.p.a. E 456868,4023 e N 9183951,4342, ponto 759 de c.p.a. E 456617,9391 e N 9183958,1766, ponto 760 de c.p.a. E 456359,4455 e N 9183996,9848, ponto 761 de c.p.a. E 456137,7012 e N 9184071,5714, ponto 762 de c.p.a. E 455867,8576 e N 9184264,8150, ponto 763 de c.p.a. E 455178,0938 e N 9184703,2500; até o ponto 764 de c.p.a. E 455058,8126 e N 9184864,2801, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei no 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 765 de c.p.a. E 455642,3576 e N 9192464,9553; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 766 de c.p.a. E 455528,0937 e N 9192553,2500, ponto 767 de c.p.a. E 455244,633 e N 9192652,8280, ponto 768 de c.p.a. E 454915,5937 e N 9192815,7500, ponto 769 de c.p.a. E 454715,5937 e N 9193022,0001, ponto 770 de c.p.a. E 454598,0937 e N 9193170,7501, ponto 771 de c.p.a. E 454530,0803 e N 9193303,4064, ponto 772 de c.p.a. E 454465,5937 e N 9193372,0001, ponto 773 de c.p.a. E 454278,0937 e N 9193336,2858, ponto 774 de c.p.a. E 454187,2849 e N 9193369,1814, ponto 775 de c.p.a. E 454119,0933 e N 9193514,5403; até o ponto 776 de c.p.a. E 454129,268 e N 9193629,4915, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei no 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 777 de c.p.a. E 452968,4206 e N 9194676,4833; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 778 de c.p.a. E 452965,5938 e N 9194678,2500, ponto 779 de c.p.a. E 452815,5938 e N 9194642,8334, ponto 780 de c.p.a. E 452778,0937 e N 9194615,7500, ponto 781 de c.p.a. E 452728,0937 e N 9194634,5001, ponto 782 de c.p.a. E 452603,0938 e N 9194624,5001, ponto 783 de c.p.a. E 452478,0937 e N 9194584,5001, ponto 784 de c.p.a. E 452431,8644 e N 9194532,5994, ponto 785 de c.p.a. E 452403,0937 e N 9194447,0000, ponto 786 de c.p.a. E 452340,5937 e N 9194390,7500, ponto 787 de c.p.a. E 452215,5938 e N 9194365,7501, ponto 788 de c.p.a. E 452110,8143 e N 9194376,1544, ponto 789 de c.p.a. E 452078,0937 e N 9194353,2501, ponto 790 de c.p.a. E 452003,0937 e N 9194472,0000, ponto 791 de c.p.a. E 451965,5937 e N 9194472,0001, ponto 792 de c.p.a. E 451903,0938 e N 9194542,8333, ponto 793 de c.p.a. E 451678,0937 e N 9194515,7500, ponto 794 de c.p.a. E 451453,0938 e N 9194572,0001, ponto 795 de c.p.a. E 451386,4271 e N 9194622,0000, ponto 796 de c.p.a. E 451315,5938 e N 9194647,0001, ponto 797 de c.p.a. E 451240,5937 e N 9194722,0001; até o ponto 798 de c.p.a. E 451238,0133 e N 9194795,6394, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei no 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 799 de c.p.a. E 447937,0659 e N 9199023,3049; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 800 de c.p.a. E 447788,1422 e N 9199184,4394, ponto 801 de c.p.a. E 447740,5938 e N 9199303,2501, ponto 802 de c.p.a. E 447665,5938 e N 9199372,0000, ponto 803 de c.p.a. E 447640,5937 e N 9199372,0001, ponto 804 de c.p.a. E 447646,0092 e N 9199316,3324, ponto 805 de c.p.a. E 447529,1302 e N 9199198,0488, ponto 806 de c.p.a. E 447478,0938 e N 9199259,5000, ponto 807 de c.p.a. E 447490,5937 e N 9199334,5000, ponto 808 de c.p.a. E 447465,5938 e N 9199359,5000, ponto 809 de c.p.a. E 447453,0938 e N 9199447,0000; até o ponto 810 de c.p.a. E 447490,517 e N 9199608,5614, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei no 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 811 de c.p.a. E 447203,0919 e N 9200137,8669; deste segue por linhas retas, ando pelos seguintes pontos: ponto 812 de c.p.a. E 447115,5938 e N 9200197,0000, ponto 813 de c.p.a. E 447053,0938 e N 9200159,5000, ponto 814 de c.p.a. E 447003,2057 e N 9200165,7361, ponto 815 de c.p.a. E 446925,6672 e N 9200095,4339, ponto 816 de c.p.a. E 446890,5937 e N 9200109,5001, ponto 817 de c.p.a. E 446828,0938 e N 9200047,0000, ponto 818 de c.p.a. E 446778,0937 e N 9200072,0001, ponto 819 de c.p.a. E 446790,5937 e N 9200134,5000, ponto 820 de c.p.a. E 446765,5938 e N 9200159,5000; até o ponto 821 de c.p.a. E 446693,6542 e N 9200159,5000, localizado na faixa de domínio da BR-122/CE-292; deste segue pela faixa de domínio da BR-122/CE-292 (sentido Crato) até o Ponto 1, inicial da descrição deste memorial descritivo, com área aproximada total de cinco mil quinhentos e quarenta hectares, calculada no Sistema de Projeção CartográficoAlbers Equal Area Conic. § 1o O subsolo da área descrita nocaputintegra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe. § 2o Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. § 3o Ficam excluídos dos limites do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe o leito e as faixas de domínio das Rodovias BR 122/CE, CE-492, CE-386 e CE-060. Art. 3o Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente. § 1o Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 2o Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. § 3o As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicação deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas nocaput. Art. 4o A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe será definida em ato específico. Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, desde que compatíveis com os objetivos da unidade e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente: I - exploração mineral; e II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica e antenas de comunicação. Art. 5o O Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe será istrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Parágrafo único. Nas áreas sobrepostas às unidades de conservação municipais ou estaduais, o Instituto Chico Mendes poderá firmar termos de cooperação, ou outro instrumento cabível, que viabilizem a gestão integrada, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que deverão ser formalizados em instrumento específico. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204o da Independência e 137o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO João Paulo Ribeiro Capobianco https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.492-de-5-de-junho-de-2025-634699437 -

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